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Responsabilidade Civil no Código Civil

RESPONSABILIDADE CIVIL NO

CÓDIGO CIVIL

A responsabilidade civil indica a quem incumbe o dever de reparar. A  palavra responsabilidade advém do latim respondere, expressão que designava a obrigação assumida pelo agente em razão do ato praticado. Assim, o termo responsabilidade denota uma obrigação de responder por algo ou os efeitos de algo. Quer significar, assim, a obrigação de satisfazer ou executar o ato jurídico, que se tenha convencionado, ou a obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuído ou imputado à pessoa por determinação legal (Plácido e Silva, 1998, p. 713).

No Brasil, a responsabilidade civil foi abordada pela primeira vez nas Ordenações Filipinas (ou Ordenações do Reino), de influência notadamente do Direito Romano.

No Código Civil pátrio de 1916, a responsabilidade civil foi regulada através de um único artigo (art. 159), enquanto que a verificação da culpa e avaliação da responsabilidade foram reguladas nos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Por força de texto constitucional expresso, a reparabilidade do dano moral tornou-se incontestável (CF, art. 5°, V e X). A CF/88 trouxe a responsabilidade objetiva nos danos nucleares. O  Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, trouxe a responsabilidade sem culpa (objetiva).

O art. 186 do O Código Civil de 2002 consagra o dano moral, e os arts. 927 a 943 tratam da responsabilidade civil e obrigação de indenizar. O parágrafo único do art. 927 consagra a responsabilidade objetiva.

Responsabilidade Civil
Contratual
- ajuste de duas vontades
- descumprimento do dever assumido no contrato
Extracontratual
- descumprimento de uma lei

Contratual (art. 389 e 475 CC)
Obrigação de meio
Obrigação de resultado

Extracontratual (art. 389 e 475 CC)
Subjetiva

Objetiva
1 – culpa provada (art. 186)
1-     Abuso de direito (927 e 187)
2- culpa presumida (art. 927)
2-     Atividade de risco - fato do serviço (927 p.u)

3-     Fato do produto (931)

4-     Fato de outrem (932/ 933)

5-     Fato da coisa (936/938)

6-     Estado e prestadores

7-     Relações de consumo (12 e 14 CDC)

 Contratual -  se evidencia inexecução previsível e evitável, por uma parte ou seus sucessores, de obrigação nascida de contrato prejudicial à outra parte ou seus sucessores – no que se prende às regras comuns do contrato, acarretando assim a presunção de culpa. Temos o princípio genérico pacta sunt servanda, segundo o qual, o contrato tem força de lei entre as partes, e deve ser cumprido. O inadimplemento de um contratante gera ao outro uma frustração de expectativa, ocasionando para o mesmo um dano, seja na esfera patrimonial, seja de ordem mora
Extracontratual - oriunda do ilícito extracontratual, ou seja, da lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito independentemente da existência de vínculo contratual entre lesado e lesante. Resulta portanto da inobservância da norma jurídica ou da infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, ou melhor, de violação à obrigação negativa de não prejudicar ninguém. Também conhecida como aquiliana.

Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 (ato ilícito - responsabilidade subjetiva extracontratual: culpa, dano e nexo causal)
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
A responsabilidade subjetiva, também conhecida por responsabilidade civil stricto sensu, resulta de ação ou omissão culposa do agente. Ou seja: não basta, para que surja a obrigação de indenizar, o dano e o nexo causal; é necessária também – e se pode dizer condição sine qua non para se jungir o agente à obrigação de indenizar - a comprovação de que o ofensor tenha agido com dolo ou culpa.
Ação ou omissão
A conduta humana deriva de um ato, assim entendida a ação – quando o fazer ou agir atenta a dispositivo legal - ou omissão – onde o não-fazer ou omitir fere à norma reguladora. Ou seja: se o agente faz quando não deveria fazer, ou não faz quando o deveria, aí se configura o dano.
Culpa
Em sede de responsabilidade civil, a culpa consciente é equiparada ao dolo. Desta forma, a culpa inconsciente ostenta três variantes: negligência, a omissão da atenção, capacidade, solicitude e discernimento, ou seja, o não fazer quando o deveria; imprudência, a afoiteza, precipitação irresponsável sem cautela, totalmente contrária ao comportamento sensato; imperícia, a falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato, do qual se espere destreza e técnica para tanto.
Tocante à conduta danosa, tem-se as seguintes variantes de culpa:
1.  in eligendo: representante ou preposto comete o dano, e seu patrão ou comitente responsabiliza-se pela indenização, por ter mal escolhido quem lhe representasse;
2.  in vigilando: a pessoa responsável pela fiscalização, supervisão ou vigilância se descuida de tal mister, em razão do que ocorre o dano;
3.  in comittendo: o agente pratica um ato defeso em lei ou outra norma jurídica, vindo a lesar direito de outrem;
4.   in omittendo: ao contrário, o agente abstém-se de praticar um ato exigido pela lei ou outra norma jurídica, vindo a lesar direito de outrem;
5.   in custodiendo: o agente tem sob sua guarda (custódia) animal, pessoa ou objeto e, em razão de descuido, gera dano a alguém.


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