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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Justa Causa do Empregado

JUSTA CAUSA (Art. 482 da CLT)


Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


a) Ato de improbidade – manifestações desonestas que constituem atentado ao patrimônio. Exemplo: estelionato, apropriação indébita, furto, roubo. Essa justa causa necessita de provas robustas para evitar um futuro pleito de danos morais.


b) Incontinência de conduta ou mau procedimento – Incontinência de conduta é o desregramento de conduta ligado à vida sexual, direta ou indiretamente, ou seja, a libertinagem, a pornografia, a falta de respeito ao sexo oposto, as obscenidades que pratica. Mau procedimento é todo e qualquer ato faltoso grave, que torne impossível a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. Exemplo: comportamento incorreto do empregado, por meio da pratica de atos que firam a discrição pessoal, as regras do bem viver, o respeito, o decoro e a paz, e de atos de impolidez, de grosseria, de falta de compostura, que ofendem a dignidade.


c) Negociação habitual – por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.


d) Condenação criminal – do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.


e) Desídia no desempenho das respectivas funções – consiste na falta de cumprimento, no exercício de suas funções, do dever de trabalhar diligentemente. Desídia significa desleixo, preguiça, indolência, negligência, omissão, descuido, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento, má vontade.


f) Embriagues habitual ou em serviço – o alcoolismo degenera o homem, enfraquece o caráter, arruína a vontade, dilui a moral, dificulta e impede o trabalho, e propicia o crime. A melhor prova de embriaguez seria a dosagem alcoólica, feita em laboratório, o que, na pratica, é raro. Em alguns casos a embriaguez crônica é tida como doença. Regra geral, o empregado intoxicado se enreda numa concorrência de atos faltosos, sendo despedido pelo conjunto de faltas.


g) Violação de segredo da empresa – todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa (melhoramentos introduzidos ao produto, situação econômico-financeira, planos de transformação e de ampliação, etc.), não possa ser tornado público, sob pena de causar um prejuízo.


h) Ato de indisciplina ou de insubordinação – Ambas consistem em violação do dever de subordinação do empregado ao empregador. Ato de indisciplina configura-se quando se descumprem ordens ou determinações gerais, é a desobediência ao ordenamento regular da atividade empresarial. Ato de insubordinação ocorre quando são descumpridas ordens pessoais e diretas dadas ao empregado. Os atos de indisciplina e de insubordinação menos graves ensejam apenas uma advertência; os mais graves, de uma suspensão, mais ou menos longa, até o despedimento. CASO MAIS COMUM: FALTA E OS ATRASOS AO SERVIÇO. O cumprimento do horário e a freqüência ao serviço são obrigações do empregado e clausula essencial a todos os contratos de trabalho.


i) Abandono de emprego – Abandona quem, por negligência, deixa de se pronunciar e, por meio do silêncio, renuncia a alguma coisa. O abandono de emprego só se caracteriza pela falta de pronunciamento do ausente: se se manifestar, expressamente, não há que se falar em abandono. A jurisprudência fixa em 30 dias de faltas, mas pode ser inferior, se houver outras circunstancias evidenciadoras. Exemplo: exercício de outro emprego no mesmo horário do anterior. Se o empregado falta por alguns dias, volta a trabalhar, para, em seguida, se ausentar mais alguns dias, poderão se configurar outras justas causas, como a indisciplina ou o mau procedimento, mas não o abandono, por falta de boa caracterização da vontade de abandonar o emprego. j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem – Ato lesivo da honra ou da boa fama – Ato (palavra, gesto ou atitude) que causa dano a dignidade pessoal e estima pessoal, contra qualquer pessoa de forma a conturbar o ambiente de trabalho. Ofensas físicas – as brigas, as rixas, os tapas, os empurrões, as cotoveladas, as cabeçadas, as joelhadas, os pontapés, agressão física mesmo sem produzir ferimentos. k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem – em qualquer lugar, mesmo fora do serviço. l) Pratica constante de jogos de azar (que dependem da sorte) – carteado, apostas pelo resultado de encontros esportivos, corridas de cavalos, com o objetivo de obter um bem economicamente apreciável. A aplicação desta justa causa nos tribunais é rara.

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