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terça-feira, 26 de abril de 2011

CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E O DIREITO DE CONCORRÊNCIA

Cláusula de exclusividade nos contratos de distribuição de bebidas e o direito da concorrência

Muito se tem discutido no universo jurídico acerca da tipicidade ou atipicidade dos contratos de distribuição. A fundamentação utilizada pela corrente que entende pela atipicidade do contrato, a qual se filiam Gustavo Tepedino e Orlando Gomes [01] entre outros, sustenta que o distribuidor efetua a compra e revenda da mercadoria a ser negociada, sendo autônomo e, portanto figura distinta da estabelecida no Código Civil. Por outro lado na visão de Rubens Requião, [02] o distribuidor é apenas um intermediário/depositário do bem, não sendo, portanto autônomo. Em que pese à doutrina se divida nos entendimentos, não se pode desprezar a norma disciplinadora constante no artigo 710 e seguintes do Código Civil, que diz:

Artigo 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Esta regra sugere uma espécie de agência onde o distribuidor tem as mercadorias a sua disposição, porém não as adquire.

Como em outros contratos empresariais, os de distribuição são preferencialmente escritos e via de regra de execução continuada, em que pese possam ser por tempo determinado.

O fornecedor deve respeitar a exclusividade reservada ao distribuidor, pagando a este uma remuneração pelos negócios realizados em seu território, bem como o distribuidor deverá agir com diligência atendendo a todas as instruções do fabricante e arcando com todas as despesas decorrentes da atividade.

Ambas as partes devem compartilhar informações transparentes sobre as tratativas e colaborarem entre si quando não houver prejuízo ou proveito aos contratantes.

O princípio da livre concorrência, elencado no artigo 170 da Constituição Federal, princípio da ordem econômica, busca manter íntegra a competição entre as empresas.

Cláusula de exclusividade

A cláusula de exclusividade é considerada um acordo vertical que consiste nas condutas praticadas pelos agentes econômicos nos contratos de distribuição com intuito de restringir a concorrência em uma dimensão geográfica, que consiste na área territorial onde se trava a concorrência e em outra material, em que é considerada a natureza do bem ou serviço.

O controle de 20% do mercado relevante já constitui, segundo a Lei 8.884/94, que regula a concorrência no Brasil, abuso de posição dominante, no entanto, em verdade, apenas a análise no caso concreto irá dizer se existe o abuso de fato. Importante ressaltar que, em decorrência de vantagens trazidas ao se pactuar sob a égide da exclusividade, muitas vezes observamos um abuso da posição dominante do fabricante com a conseqüente subordinação econômica do distribuidor o que tem gerado não raras vezes a ruptura desses contratos.

Nos últimos anos houve um aumento da intensidade de atuação e do prestígio das autoridades antitruste. Neste sentido, importante ressaltar que tramita no Congresso Nacional um projeto que fará alterações na lei específica buscando fortalecer o CADE e desburocratizar principalmente os processos no tocante as fusões e aquisições. Espera-se assim, que nos próximos anos o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência se torne mais ágil e consolide, definitivamente, seu prestígio institucional.

A posição do Judiciário quanto às decisões do CADE ainda está em formação. Várias ações judiciais recentes tiveram decisões favoráveis às autoridades antitruste, porém, de outro lado, há também várias sentenças que lhes são desfavoráveis, principalmente relacionadas a nulidades processuais.

No que toca aos contratos de distribuição de bebidas a prática se dá, via de regra, no abastecimento mínimo de mercadorias por parte do distribuidor no estabelecimento do fornecedor. Embora não haja legislação específica ao contrato de distribuição de bebidas, tal como a Lei Ferrari para regular a concessão de veículos terrestres, que, segundo nosso Tribunal de Justiça, não se aplica à distribuição de bebidas, não se pode considerar a distribuição um contrato atípico em razão da disciplina do artigo 710 e seguintes do Código Civil, além da necessária interpretação com base nos princípios gerais de direito e principalmente nos estruturadores da ordem econômica.

Com relação à exclusividade nos referidos contratos, importante ilustrar o recente caso da AmBev, empresa gerada pela união das empresas Bhrama e Antártica no ano 2000 e após 05 anos vendida para um grupo Belga, a InBev, no entanto a mesma continua a investir no país.

Um exemplo emblemático de exclusividade foi o acordo chamado "tô contigo" da empresa AmBev, que consistia em um programa de acumulo de pontos e troca por prêmios equivalentes a descontos. Os pontos de vendas deveriam vender exclusivamente a marca e, caso vendesse produtos de marcas concorrentes, o estabelecimento era retirado do programa. Esse programa foi considerado anticoncorrencial pelo CADE, que aplicou a maior multa já atribuída a uma empresa brasileira, no valor de R$ 352,7 milhões, relativo a 1,5% do faturamento da época e mais 0,5% pela má fé por tentar esconder da Secretaria de Direito Econômico (SDE) a prática. Neste caso, evidenciou-se a ausência de eficiências, ou seja, de reflexos positivos ao mercado.

No entanto, a exclusividade não raras vezes gera diminuição dos custos de transação e melhor qualidade do serviço além de proteger o fundo de comércio, meio de subsistência do distribuidor, evitando que o fornecedor se aproprie do trabalho desenvolvido como o esforço durante anos para a captação de mercado.

A resolução nº 20 do CADE inclui a cláusula de exclusividade entre as práticas restritivas da concorrência, no entanto ressalva que a mesma só poderá ser considerada ilícita quando for passível de gerar danos à concorrência, como por exemplo, dependência econômica entre os contratantes. A referida cláusula pode ser um veiculo tanto de eficiências, entendam-se aspectos positivos, quanto de prejuízos para os contratantes e mercado como um todo. Assim, as práticas intituladas grosso modo como condutas monopolísticas, passíveis de gerar barreiras à entrada no mercado, devem ser submetidas à apreciação do CADE, que analisará no caso concreto se as práticas são justificadas através de eficiências que se tornam compensatórias. Se positivas, os atos devem ser aprovados, razão pela qual não se deve considerar a cláusula ilícita per se.

Prejuízos e eficiências da cláusula de exclusividade nos contratos de distribuição
Os atos que impliquem restrições à livre concorrência devem ser submetidos à apreciação do CADE, tais como os descritos no artigo 54 §3º da Lei 8.884/94. [05]


Desta forma, toda vez que ocorrer uma prática prevista em lei como infração a ordem econômica, o órgão competente poderá entendê-lo como prática restritiva ou não restritiva.

A inserção de cláusula de exclusividade nos contratos de distribuição constitui prática freqüente, podendo até afirmar que se trata de uma característica desses contratos. Na medida em que a utilização desse acordo não restringe a entrada de novos distribuidores no mercado, tampouco agride consumidores com práticas abusivas, pode-se se dizer que a cláusula de exclusividade não apenas é inofensiva à concorrência como sua aplicação se faz-se necessária para as eficiências de uma empresa.

É mister analisar a referida cláusula em concreto, a fim de verificar se está produzindo efeitos nocivos à concorrência, causando impactos estruturais em razão da existência de barreiras à entrada no mercado, abuso de posição dominante e inexistência de eficiências compensatórias que justifiquem a ausência de competição. Caso se configurem essas hipóteses, a cláusula ser considerada ilícita.

O direito do consumidor e a lei antitruste

Existem aspectos semelhantes entre a lei de defesa da concorrência e a lei de defesa do consumidor. No entanto, é possível que determinadas condutas de mercado não produzam os efeitos retratados no artigo 20 da Lei 8884/94, assim não haverá infração à ordem econômica, porém é possível que seja aplicado outro diploma, como a Lei 8.078/90.

No artigo 1º da Lei 8.884/94 fica claro o interesse na proteção dos consumidores, bem como seu artigo 24 autoriza os consumidores a ingressarem em juízo a fim de fazer cessar as práticas abusivas. Pela análise do artigo 54, II, §2º é possível concluir que deverá ser conciliada ao fortalecimento da economia nacional a efetividade dos direitos do consumidores.

Porém, não se pode esquecer que o interesse primordial da Lei 8.884/84 é a defesa imediata da livre iniciativa e da livre concorrência, visando à proteção apenas mediata dos consumidores, enquanto que a Lei 8.078/90 busca especificamente defesa destes.

A proteção do consumidor constitui garantia constitucional sendo direito indisponível elencado no artigo 5º XXXII, da Constituição Federal sendo que no artigo 1º, prevê-se a defesa da livre iniciativa. Igualmente, o artigo 170 da Carta Constitucional estabelece, respectivamente, nos incisos IV e V, a proteção à livre concorrência e ao consumidor.

Esta é erigida pela Constituição à condição de princípio. Como tal contemplada no seu artigo 170, IV, integra-se, ao lado de outros, no grupo dos que têm sido referidos como princípios da ordem econômica].

Os dois diplomas mencionados, quais sejam, Código de Defesa do Consumidor e a Lei Antitruste, em que pese tenham alguns pontos em comum, protegem interesses diversos: a livre iniciativa e a livre concorrência de um lado; o consumidor de outro. No entanto, quando a livre concorrência é protegida, também o consumidor o é.
A aplicação desses diplomas busca em linhas gerais uma harmonia no mercado, evitando a imposição de preços excessivos capazes de violar direitos do consumidor, tão importante no desenvolvimento econômico de uma sociedade.

Destarte, as Leis 8.884/94 e 8.078/90 complementam-se em muitos momentos, sendo que, no caso em tela, podem e devem ser aplicadas concomitantemente, no intuito de evitar infrações à concorrência sem esquecer a proteção ao consumidor quando exista lucro arbitrário do agente econômico.

Sanções aplicáveis as práticas anticoncorrenciais

Tramitou no Senado Federal projeto de número 164/2002, que se destinava a disciplinar o contrato de distribuição de bebidas, no entanto o mesmo restou arquivado no ano de 2007, permanecendo sem regramento específico este contrato tão utilizado na prática empresarial.

A lei antitruste prevê a aplicação de multas tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física.

As sanções que alcançam as empresas no âmbito administrativo podem variar entre 1% e 30% do seu faturamento, além de serem obrigadas a publicar a decisão em jornal de grande circulação, não participar de licitações por até 05 anos, bem como a perda de benefícios fiscais. No tocante a pessoas físicas, normalmente gira em torno de 10% a 50% da multa aplicada à empresa, além da responsabilização civil e criminal. Em caso de reincidência a multa pode ser aplicada em dobro. [13]
Portanto, a melhor atitude que a empresa pode tomar certamente não será a busca desesperada de um acordo de leniência, mediante compromisso da cessação da prática, no caso do ilícito já ter ocorrido, e sim sua prevenção pela aplicação de princípios capazes de garantir boas práticas de mercado.

Considerações finais

Na doutrina atual, como se pôde observar, há diversas interpretações sobre o tema. Verificou-se que, caso as práticas havidas como monopolísticas, passíveis de gerar barreiras à entrada no mercado, forem justificadas através de eficiências que se tornam compensatórias, os atos devem ser aprovados pelo CADE, pois a exclusividade não é ilícita per se.

Hoje em dia, a segurança jurídica encontra-se abalada pela falta de consenso, na jurisprudência administrativa, em razão das situações deverem ser analisadas no caso concreto.

Dentro da atual realidade, a procura pelo poder judiciário torna-se inevitável. No entanto, a melhor estratégia para a empresa é a prevenção, com observância dos princípios basilares aplicados a esses contratos, tais como a razoabilidade e a proporcionalidade, no intuito de praticar as melhores condutas, com bons reflexos para economia e sociedade como um todo.

Os contratos de distribuição, os quais não têm um regramento específico, devem ser interpretados com base nos princípios estruturadores da ordem econômica elencados na Constituição Federal, além, é claro, dos princípios gerais dos contratos do Código Civil.

Assim, através da análise minuciosa do caso concreto pelo CADE, à luz de coerente regra da razão, pode-se verificar que práticas restritivas muitas vezes se justificam em razão das eficiências obtidas.

Em suma, uma avença não deve ser considerada ilícita quando produz benefícios para os contratantes e também para o mercado como um todo.

FONTE: INTERNET

CHEQUE PRÉ-DATADO - DANO MORAL

CHEQUE PRÉ-DATADO


"O cheque pré datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral (sic) a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão" (COVELLO, Sérgio Carlos. "Prática do Cheque". 3ª ed. São Paulo: Editora Edipro, 1999).

A expressão "pré-datado" é juridicamente incorreta. Como bem anota Othon Sidou, "Pré" (latim, prae) é afixo que denota anterioridade, antecipação, contraposto a "Pós" (latim, post), que indica ato ou fato futuro.
Cheque é um título de crédito revestido de certas formalidades, entre estas, a de ordem de pagamento à vista

Vislumbra-se no cheque pós-datado duas naturezas, uma cambiária (título de crédito) e outra contratual, ou seja, um contrato verbal em que o emitente adquire produtos ou serviços, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a apresentar o título ao Banco nas datas acertadas entre ele e o comprador.

As garantias são recíprocas: o cliente promete que terá fundos quando sacar o cheque e o vendedor promete que só o apresentará na data acertada.
Trata-se de acordo de vontades, em que as partes estipulam, livremente, o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado.
A parte que desrespeitar o pactuado quando se emitiu o cheque, poderá ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que porventura vier a causar.

Se o comerciante informa ao consumidor que seus produtos e serviços podem ser adquiridos mediante a entrega de cheques pós-datados fica, após a concretização da compra, imediatamente obrigado a apresentar o documento ao Banco Sacado na data combinada, sob pena de ser responsabilizado civilmente pela quebra contratual.

Por outro lado, conclui-se que o cheque emitido para pagamento em data aprazada, em virtude de pacto celebrado entre emitente e destinatário, possui natureza contratual, protegida, também, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o comerciante quando informa que seus produtos podem ser pagos com cheques pós-datados, assume obrigação de não o fazer, consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor. Essa obrigação, uma vez assumida, toma sentido jurídico e constitui, daí por diante, um ônus cujo cumprimento não deverá deixar de ser realizado. A quebra deste pacto, quando injustificada, importa lesão de direito, determinando o ressarcimento do dano causado pelo inadimplente.

NOTÍCIA DO STJ

Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
Há mais de 15 anos a questão vem sido decidida neste mesmo sentido, entretanto, agora, a matéria foi sumulada, e a probabilidade de uma decisão de primeiro grau vir contrária a esta, é muito menor. Segundo o STJ, apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados desde 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Fonte: STJ

DECISÕES CONSELHO RECURSAL RIO DE JANEIRO

011.700.014273-4 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa
Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO - Julgamento: 30/03/2011 Íntegra da decisão
O pedido, de indenização por danos morais, foi julgado improcedente (fls. 22). Recorreu a autora (fls. 28/30). * Em 02/12/09, a autora comprou do réu um celular e, pagando o preço, entregou ao réu cheque pré-datado de R$220,00 para ser depositado em 22/12/09 (fls. 09). O cheque foi depositado em 09/12/09 (fls. 10). Tais fatos são incontroversos. O réu alega que "o cheque foi devidamente pago", que "havia provisões necessárias em sua conta corrente" e que a autora não sofreu qualquer dano (contestação, fls. 24). Como se vê, falhou o serviço do réu. Com isso, a autora ficou impossibilitada de dispor de parte de seu patrimônio, o que lhe causa perplexidade, insegurança e, consequentemente, danos morais que devem ser indenizados. Quanto ao valor da indenização, sou do alvitre que R$1.000,00 constituem compensação adequada à autora, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, condenando o réu a pagar à autora R$1.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje.


2011.700.009719-4 -
Juiz(a) LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO - Julgamento: 07/04/2011 -
VOTO Cheque pré-datado. Compensação do título antes do pactuado. Devolução de outro título em razão desta compensação. Sentença julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a responsabilidade foi exclusiva de terceiro, em razão da circulabilidade dos títulos de crédito, assim como considerou que o fato da devolução do cheque ter representado mero dissabor. Recurso interposto pelo autor, o qual merece ser provido em parte. Lesão comprovada. Cheque devolvido. A conduta da ré de amenizar o problema ocorrido não retira a sua responsabilidade de indenizar. Fixo dano moral em R$ 2.000,00, que considero suficiente para dar lenitivo ao autor. Condeno ainda, a título de danos materiais, em razão do prejuízo assumido pelo autor pela devolução do cheque, o réu a ressarcir o valor de R$ 0,35. Devolução simples, pois a cobrança foi devida. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de recurso com êxito. Relatório: Ajuizou a parte autora ação narrando: que efetuou compra no estabelecimento do réu; que emitiu cheque pré-datado para efetuar o pagamento desta compra; que este cheque era para ser compensado em julho, sendo certo que a compensação ocorreu com um mês de antecedência; que, em decorrência disso, teve um cheque devolvido. Requereu a devolução em dobro da taxa cobrada pela devolução do cheque e a compensação por danos morais. Sentença que julga improcedentes os pedidos, esclarecendo que a empresa ré não teve participação no evento danoso, sendo esse responsabilidade de terceiro. Sustentou ainda que o cheques têm por natureza a circulação e, por isso, a conduta da ré foi correta ao endossar o cheque do autor. Por fim, alegou que evento suportado pelo autor não passou de mero dissabor. Recurso inominado do autor sustentando que a responsabilidade é da empresa ré, ao assumir o compromisso de compensar o cheque somente na data aprazada. É o relatório. Passo a votar. Entendo que o recurso merece provimento em parte, pois é incontroverso que a ré pactuou com o autor que o título só seria sacado após o dia 07 de julho. Evidentemente essa cláusula não obriga a terceiros, justamente por ser o cheque uma ordem de pagamento à vista. Entretanto, o reconhecimento dessa característica da cártula não torna letra morta a obrigação inicialmente assumida pelo réu, que é responsável por sua observância, tendo o título circulado ou não. É evidente, portanto, que réu assumiu o compromisso com o autor de compensar o cheque somente após a data fixada, devendo-se notar que, caso o autor tivesse ciência de que esse compromisso não seria observado, talvez sequer tivesse contratado com o réu. Além disso, deve-se notar que, embora o réu tenha devolvido a quantia depositada ao autor, este teve cheque devolvido, abalando sua confiança em relação a terceiro, conforme se constata no extrato acostado aos autos. Portanto, considero que a empresa ré deve indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, assim como na devolução de forma simples em relação à cobrança da tarifa de devolução do cheque. Ressalto que a cobrança feita pelo banco foi devida em virtude da devolução do cheque. PELO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso para julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa ré em R$ 2.000,00 a título de danos morais e na devolução de R$ 0,35 a título de danos materiais. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Relator

quarta-feira, 13 de abril de 2011

CONTRATOS

CONTRATOS

Contratos são acordos feitos com base na vontade das partes e na autorização jurídica, capazes de criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas de conteúdo patrimonial. Requisitos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. (art. 104 e segs.)

Requisitos subjetivos: existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes.

Requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a validade e eficácia do contrato, como um direito creditório, dependem da: a) licitude de seu objeto; b) possibilidade física ou jurídica do objeto; c) determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável; d) economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.Requisitos formais: são atinentes à forma do contrato; a regra é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).

PRINCÍPIOS

Princípio da autonomia da vontade: liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Princípio da autonomia privada: liberdade de contratar (liberdade de estipular contratos) e a liberdade contratual (liberdade de estipular contratos). A lei, a ordem pública, a moral e os bons costumes compõem a autonomia privada, determinam as fronteiras da liberdade contratual.

Princípio do consensualismo: o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.

Princípio da obrigatoriedade da convenção: pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: visto que não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem. O "contrato faz lei entre as partes". Exceções: a transmissão das obrigações (e créditos) pela sucessão e a estipulação em favor de terceiro.

Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes. Também chamado de princípio da probidade ou da eticidade dos contratos. (art. 422.) Princípio da função social dos contratos: o contrato importa também para a sociedade, não apenas para as partes contratantes, e servirá como limite da atuação destas. Na nossa sociedade atual, um contrato pode afetar um grupo de pessoas e toda uma cidade, ou até um país, com reflexos negativos na sociedade, o que se busca regulamentar, por exemplo, na esfera do Direito Econômico, para permitir a livre-concorrência. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Contratos comutativos: a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência. Idéia de troca. Ex: compra e venda.

Contratos aleatórios: são aqueles cujas prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e imprevisível, sendo, portanto, incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar de lucro. Ex: seguro.

Contratos nomidados e inominados: nominados são aqueles que possuem denominação legal (nomen iuris), obedecem a um padrão definido e regulado em lei; inominados são aqueles que não se enquadram em nenhum diploma legal e não têm denominação legal própria.

Contratos gratuitos: somente uma das partes cumpre a prestação, e a outra não se obriga, limitando-se a aceitar a prestação. Ex: doação sem encargo, comodato.

Contratos onerosos: são aqueles em que uma das partes paga à outra em dinheiro; ex: locação.

Contratos consensuais (não solenes): independem de forma especial. Basta o consentimento das partes.

Contratos formais (solenes): deve ser obedecida forma especial. Ex: compra e venda de valor superior ao legal, que depende de escritura pública e também transcrição do ato no Registro Imobiliário.

Contratos reais: necessitam da entrega da coisa. Ex: depósito.

Contratos principais: podem existir independentemente de quaisquer outros. Ex: compra e venda.

Contratos acessórios: têm por finalidade assegurar o cumprimento de outro contrato, denominado principal. Ex: fiança.

Contratos paritários: as partes interessadas estão em pé de igualdade.Contratos de adesão: um do contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos.

Contratos de execução imediata: se esgotam num só instante, mediante uma única prestação. Ex: compra e venda de uma coisa à vista.

Contratos de execução continuada: prática ou abstenção de atos reiterados. Ex: compra e venda à prazo.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Elementos indispensáveis são o acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação, e a proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato. As negociações preliminares nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes.

Proposta é uma receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente de não revogá-la por um certo tempo a partir de sua existência.


A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.

Momento da conclusão do contrato: entre presentes, as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que for aceita a oferta. Enntre ausentes, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções legais,.

Lugar de celebração: O negócio jurídico contratual reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Adimplemento: A forma natural de extinção do contrato é através de sua execução, ou seja, de seu cumprimento.

Anulação e nulidade: defeitos verificados na sua formação. Resilição unilateral: a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.

Resilição bilateral: se dá pelo distrato, que exige acordo de vontade das partes. É o contrato que visa a pôr fim a outro contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.

Resolução involuntária: morte de uma das partes se a obrigação for personalíssima ou se o contrato o previr, caso fortuito ou força maior

Resolução voluntária: dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos

Cláusula de arrependimento: tem os mesmos efeitos do distrato, sendo classificada como espécie de resilição bilateral quando considerada causa superveniente.

Cláusula de resolução tácita: é a exceção do contrato não cumprido, impondo a resolução do contrato se nenhuma das partes cumprir com sua própria obrigação, salvo se convencionada em um contrato paritário a cláusula solve et repete, permitindo que uma das partes exija da outra o cumprimento da obrigação sem, no entanto, ter necessariamente cumprido a sua. A cláusula de resolução tácita é implícita em todo contrato bilateral já que as prestações são sinalagmáticas, ou seja, há uma correlação entre prestação e contra-prestação. Depende de interpelação judicial para que seja efetivada.

Cláusula de resolução expressa é o pacto comissório convencional, por meio do qual fica estipulado que caso não seja pago o preço em determinada data o contrato será extinto. Opera-se de pleno direito, independentemente de intervenção judicial. Onerosidade excessiva: Consagrou o Código a Teoria da Imprevisão, segundo a qual, havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, desde que tal fato fosse extraordinário e de difícil ou impossível previsão. A lei de proteção ao consumidor, artigo 6º, inciso V, exige: fato superveniente, excessiva onerosidade e prestações desproporcionais (o que é conseqüência do segundo requisito). O Código Civil requer: fato extraordinário e imprevisível, prestação excessivamente onerosa e vantagem extrema para a outra parte.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Justa Causa do Empregado

JUSTA CAUSA (Art. 482 da CLT)


Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


a) Ato de improbidade – manifestações desonestas que constituem atentado ao patrimônio. Exemplo: estelionato, apropriação indébita, furto, roubo. Essa justa causa necessita de provas robustas para evitar um futuro pleito de danos morais.


b) Incontinência de conduta ou mau procedimento – Incontinência de conduta é o desregramento de conduta ligado à vida sexual, direta ou indiretamente, ou seja, a libertinagem, a pornografia, a falta de respeito ao sexo oposto, as obscenidades que pratica. Mau procedimento é todo e qualquer ato faltoso grave, que torne impossível a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. Exemplo: comportamento incorreto do empregado, por meio da pratica de atos que firam a discrição pessoal, as regras do bem viver, o respeito, o decoro e a paz, e de atos de impolidez, de grosseria, de falta de compostura, que ofendem a dignidade.


c) Negociação habitual – por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.


d) Condenação criminal – do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.


e) Desídia no desempenho das respectivas funções – consiste na falta de cumprimento, no exercício de suas funções, do dever de trabalhar diligentemente. Desídia significa desleixo, preguiça, indolência, negligência, omissão, descuido, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento, má vontade.


f) Embriagues habitual ou em serviço – o alcoolismo degenera o homem, enfraquece o caráter, arruína a vontade, dilui a moral, dificulta e impede o trabalho, e propicia o crime. A melhor prova de embriaguez seria a dosagem alcoólica, feita em laboratório, o que, na pratica, é raro. Em alguns casos a embriaguez crônica é tida como doença. Regra geral, o empregado intoxicado se enreda numa concorrência de atos faltosos, sendo despedido pelo conjunto de faltas.


g) Violação de segredo da empresa – todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa (melhoramentos introduzidos ao produto, situação econômico-financeira, planos de transformação e de ampliação, etc.), não possa ser tornado público, sob pena de causar um prejuízo.


h) Ato de indisciplina ou de insubordinação – Ambas consistem em violação do dever de subordinação do empregado ao empregador. Ato de indisciplina configura-se quando se descumprem ordens ou determinações gerais, é a desobediência ao ordenamento regular da atividade empresarial. Ato de insubordinação ocorre quando são descumpridas ordens pessoais e diretas dadas ao empregado. Os atos de indisciplina e de insubordinação menos graves ensejam apenas uma advertência; os mais graves, de uma suspensão, mais ou menos longa, até o despedimento. CASO MAIS COMUM: FALTA E OS ATRASOS AO SERVIÇO. O cumprimento do horário e a freqüência ao serviço são obrigações do empregado e clausula essencial a todos os contratos de trabalho.


i) Abandono de emprego – Abandona quem, por negligência, deixa de se pronunciar e, por meio do silêncio, renuncia a alguma coisa. O abandono de emprego só se caracteriza pela falta de pronunciamento do ausente: se se manifestar, expressamente, não há que se falar em abandono. A jurisprudência fixa em 30 dias de faltas, mas pode ser inferior, se houver outras circunstancias evidenciadoras. Exemplo: exercício de outro emprego no mesmo horário do anterior. Se o empregado falta por alguns dias, volta a trabalhar, para, em seguida, se ausentar mais alguns dias, poderão se configurar outras justas causas, como a indisciplina ou o mau procedimento, mas não o abandono, por falta de boa caracterização da vontade de abandonar o emprego. j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem – Ato lesivo da honra ou da boa fama – Ato (palavra, gesto ou atitude) que causa dano a dignidade pessoal e estima pessoal, contra qualquer pessoa de forma a conturbar o ambiente de trabalho. Ofensas físicas – as brigas, as rixas, os tapas, os empurrões, as cotoveladas, as cabeçadas, as joelhadas, os pontapés, agressão física mesmo sem produzir ferimentos. k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem – em qualquer lugar, mesmo fora do serviço. l) Pratica constante de jogos de azar (que dependem da sorte) – carteado, apostas pelo resultado de encontros esportivos, corridas de cavalos, com o objetivo de obter um bem economicamente apreciável. A aplicação desta justa causa nos tribunais é rara.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

RECURSOS TRABALHISTAS

RECURSOS TRABALHISTAS


Recursos Típicos do processo do trabalho e os aplicáveis, que não são exclusivos.


1) EMBARBOS DE DECLARAÇÃO


"No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". (Vicente Miranda) 1.Contradição: quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. 2.Obscuridade: vem do latim obscuritate – falta de clareza, falta de luz; escuridão. Consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. 3.Omissão: consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam se pronunciar de ofício. Este artigo se aplica apenas às sentenças ou acórdãos, não sendo necessários serem cumpridos estes requisitos em relação às decisões interlocutórias. Pontes de Miranda, José Carlos Barbosa Moreira e Vicente Miranda entendem que qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão e até mesmo despacho, é passível de embargos de declaração, asseverando ainda Barbosa Moreira que "Os embargos de declaração podem caber contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira ". O prazo de oposição dos embargos é de cinco dias, conforme o art. 536 do CPC. O prazo para interpor embargos de declaração nos processos julgados pelo Juizado Especial Cível também é de cinco dias (art. 49 da Lei N.º 9.099 / 95). Já o Código Eleitoral prevê um prazo de três dias (art.275 § 1º da Lei n.º 4.737). Caso a parte não recorra, ocorrerá a pleclusão temporal que é a perda de uma faculdade ou de um poder de direito processual. Os embargos de declaração são um dos exemplos de dispensa de preparo, não podendo ocorrer, assim, a hipótese de deserção. Prequestionamento - devem observar os lindes traçados no artigo 535, do Código de Processo Civil – obscuridade, contradição, omissão, e, por construção pretoriana, a hipótese de erro material. Neste sentido, temos as súmulas 356 e 282 do STF, que consideram a oposição de embargos de declaração como pressuposto para o recurso extraordinário. No Superior Tribunal de Justiça, temos a súmula 211 que exige a apreciação pelo tribunal a quo a matéria que foi oposta embargos de declaração. No mesmo sentido a súmula 98 do STJ admite a oposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento. O artigo 538 do CPC traz a hipótese em que poderá ser aplicada multa à litigância de má–fé quando os embargos tiverem o caráter meramente protelatório.


2) RECURSO ORDINÁRIO


Recurso ordinário é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de mérito, ou não. Quando a sentença é de mérito, diz a doutrina que ela é definitiva e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação de terminativa, pois implica a resolução do processo sem apreciação do mérito. Diz o artigo 895, da CLT: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas das Varas e Juízos, no prazo de 08 (oito) dias; b)das decisões definitivas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. Desse modo, o recurso ordinário é cabível para anular ou reformar a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, seja a decisão terminativa (artigo 267 do CPC), definitiva (artigo 269 do CPC), seja a decisão declaratória, constitutiva ou de improcedência. Quanto ao aspecto formal de interposição do Recurso Ordinário, diz o “caput” do artigo 899, da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora”. O Recurso Ordinário tem efeito meramente devolutivo, pois transfere ao Tribunal a matéria impugnada, mas não impede a execução provisória da sentença. O efeito devolutivo da apelação deve estar balizado pelos seguintes princípios: a)dispositivo: a impugnação das matérias depende de iniciativa da parte, não podendo o Tribunal agir de ofício; b)proibição da reformatio in pejus: Por este princípio o Tribunal, ao julgar a apelação não pode agravar a situação do apelante. Como adverte José Carlos Barbosa Moreira, “a extensão do feito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum . É o que estabelece o dispositivo ora comentado, quando defere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. A doutrina costuma denominar o efeito translativo da apelação ou do recurso ordinário trabalhista, como sendo a possibilidade do Tribunal conhecer de matérias não invocadas pelo apelante no corpo da apelação. Nesse sentido ensina Nélson Nery Júnior: “Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isso normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecida de ofício pelo juiz e a cujo respeito se opera a preclusão (v.g., CPC 267 § 3º, 301 § 4º )”. Anulação de Atos Processuais pelo Tribunal via Recurso Ordinário São nulos os atos processuais quando violem normas de ordem pública e interesse social. O ato nulo não está sujeito à preclusão e pode ser declarado de ofício pelo juiz. São relativas as nulidades quando não violem normas de ordem pública. Dependem da iniciativa da parte não podendo ser conhecidas de ofício. Os chamados atos inexistentes contêm um vício tão acentuado que não chegam a produzir efeitos. Entretanto, a doutrina tem dito que mesmo os atos inexistentes devem ter seus efeitos cassados por decisão judicial. Portanto, os atos inexistentes seguem o mesmo regime das nulidades absolutas. O eixo central da declaração das nulidades, tanto no Direito Processual Civil como no Processual do Trabalho, é a existência de prejuízo. Ou seja, se o ato processual embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízos à uma das partes, não deve ser anulado[1]. O Tribunal pode determinar a renovação de atos processuais nulos ou anuláveis ex officio, vale dizer: não há necessidade de provocação da parte. Embora o parágrafo 4º do artigo 515 do CPC seja facultativo, , se o ato nulo ou anulável puder ser renovado, o Tribunal deverá aplicar o referido dispositivo em razão dos princípios constitucionais do processo que pertinem à celeridade e à efetividade do processo.


3) RECURSO ADESIVO


O recurso adesivo está previsto no art. 500 do CPC. Aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a idéia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente. O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC) A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá [2]. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III) Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).



5) RECURSO DE REVISTA


De acordo com o art. 896 da CLT cabe recurso de revista para o TST, dos acórdãos proferidos em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais, pelos tribunais regionais do trabalho. Segundo o ilustre professor Sérgio Pinto Martins: “Revista num sentido genérico tem sentido de rever, de reexame”. Mas, esse reexame não se presta a analisar matéria fática, estando restrito à matéria de direito. No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas” Ademais, temos as exigências trazidas pela Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, que dispõe sobre as formalidades a serem observadas nas petições de recurso de revista. E, ainda, outras duas súmulas muito importantes para a compreensão do tema. A primeira súmula trata sobre a divergência jurisprudencial que motiva o recurso, impondo como requisito que esta seja atual, não ultrapassada por súmula do TST (entendimento pacificado pela Corte Trabalhista através do verbete nº 333). A segunda, Súmula nº 297 da mesma Corte, pressupõe para o regular processamento do recurso, que a matéria violada ou em divergência com a jurisprudência dominante, tenha sido prequestionada no juízo a quo. Divergência jurisprudencial na interpretação de Lei Federal - deve corresponder ao mesmo dispositivo de lei federal e estar diretamente relacionada com a situação fática e jurídica apreciada nas situações conflitantes. A a parte deverá comprovar essa situação obedecendo ao disposto na Súmula nº 337 do TST, que requer a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. É necessária também, a transcrição da ementa ou trechos do acórdão nas razões recursais, demonstrando o conflito jurídico de teses. Divergência jurisprudencial na interpretação de Lei Estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, Sentença Normativa ou Regulamento de Empresa - A divergência deve ser oriunda de tribunal regional diverso daquele que prolatou a decisão, no seu Pleno ou Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais do TST. A decisão regional proferida em sede de recurso ordinário que contrariar Súmula da Corte Superior também enseja recurso de revista. Todavia, as matérias trazidas à baila devem ser atuais, pois, aquelas já superadas por jurisprudência iterativa e notória do TST ou até mesmo pelas súmulas editadas, não estarão aptas a ensejar o recurso. As cláusulas de convenção ou acordo coletivo, sentença normativa e regulamento empresarial devem ser de observância obrigatória em todo território nacional. Quanto à hipótese de divergência de Lei Estadual, esta só poderá ser encontrada no Estado de São Paulo, pois, é o único da Federação, atualmente, que possui mais de um TRT (2ª Região/São Paulo e 15ª Região/Campinas). Violação de literal Dispositivo de Lei Federal ou da Constituição Federal - violação deve ser direta e literal ao dispositivo da Lei Federal invocada ou da Carta Magna. divergência no entendimento. Essa situação geralmente é muito comum quando a parte, erroneamente, traz discussões sobre violação ao art. 5ª, LV da Constituição Federal. Na fase executória, o recurso de revista está limitado a situação única de contrariedade à literal dispositivo da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.226 DE 04-09-01 - A figura jurídica da transcendência foi instituída pela Medida Provisória nº 2.226 de 04-09-01, como um dos requisitos para a interposição do recurso de revista.


6) EMBARGOS PARA O PLENO


Como se pode notar, a principal finalidade do recurso de embargos é a unificação da interpretação jurisprudencial das turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, os embargos também apresentam a finalidade de unificar as decisões não unânimes, em processos de sua competência originária. Então, para fins didáticos, necessário se torna a transcrição da atual redação do artigo 894 da CLT:Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007)a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007) b)(VETADO)II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007) Tal como ocorre para fins de ajuizamento do recurso de revista, os procedimentos necessários a comprovação da divergência justificadora do recurso embargos encontram-se esclarecidos na súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho: Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) Desta forma, é necessário que a parte para fins de comprovação da divergência justificadora do recurso, junte aos autos certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e ainda, transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Se os embargos são conhecidos, mas a decisão é mantida, deve-se dizer que o recurso de embargos foi conhecido, mas rejeitado. Note-se que esta nomenclatura é diferente da utilizada para os recursos, ordinário e de revista, que neste caso, ao invés rejeitados, utilizará da palavra provido ou desprovido. Entretanto, em caso de reforma da decisão, deve-se dizer que o recurso de embargos foi acolhido ou recebido.


7) RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Cabe das decisões do TST para o STF, quando contrárias à Constituição Federal e processado na forma do Regimento Interno do STF e do CPC (CF, art. 119, III).


8) AGRAVO DE PETIÇÃO Recurso peculiar ao CPC de 1939 no seu art. 820 - foi da onde se importou para a CLT -, onde se admitia o agravo de petição quando a lei não se referisse, expressamente, ao cabimento do agravo de instrumento. O agravo de petição processava-se nos próprios autos da ação, com prazo de cinco dias para interposição das decisões que implicassem o término da ação sem que o mérito desta fosse resolvido, a não ser em caso de alçada, quando cabiam embargos. Foi revogado em 1973 pelo estatuto processual civil vigente. Remanesce o agravo de petição no processo trabalhista e somente nas decisões referentes à execução. Cabe nas hipóteses: que julgar extinta a execução (mesmo sem segurança do juízo e por considerar não provada a liquidação); que trancar a execução; de julgamento de embargos (incluídos os embargos de terceiro); que julga válida arrematação, remição ou adjudicação. Destina-se a atacar as decisões do juiz ou do presidente nas execuções, não sendo cabível no processo de conhecimento. O prazo para interposição do agravo é de oito dias, contados da sentença a ser impugnada e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.O AP - recurso que é das decisões proferidas na execução - tem por objetivo, reforma da decisão proferida nos embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação e em embargos de terceiro. TST - SDI-2 - Orientação Jurisprudencial 55. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere, direito líquido e certo o prosseguimento da execução, quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (2000). TST - Enunciado n.º 266 - Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença. Revisão do Enunciado n.º 210.A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.(Res. 1/1987 DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987). TFR - Súmula n.º 196 Cabem embargos, e não agravo de petição, da sentença de liquidação no processo de execução trabalhista. (DJU 20.12.1985).


9) AGRAVO DE INSTRUMENTO Têm influência do tempo da monarquia portuguesa, onde foi instituído como forma de apelação, por meio da qual se impugnavam as sentenças definitivas e interlocutórias. "... Os inconformados com decisões inapeláveis se dirigiam à Corte, implorando-lhe reparação da injustiça e isso tão freqüente se tornou que se estabeleceu a praxe de admitir-se o agravo ordinário, com a finalidade da supplicatio romana, e por meio da qual os vencidos reclamavam à Casa da Suplicação a reforma daquelas decisões. Desde então distinguiam-se os dois recursos: apelação, interponível contra a generalidade de sentenças definitivas ou interlocutórias; agravo ordinário, admitido nos casos previstos em lei". O AI é próprio somente para as decisões que negam seguimento a um recurso, ou que venham a por fim ao feito na justiça do trabalho. Não é cabíbel de decisão interlocutória. Regulado pelo art. 897 da CLT, bem como pelo inciso II da Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho:"Cabe agravo, no prazo de oito dias: ....... b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."O agravo de instrumento é um recurso em sentido estrito, cabendo somente em face dos despachos que denegam outros recursos anteriormente interpostos. Com a unificação dos prazos recursais, através do art. 6.º da lei 5584/70, o AI deverá ser interposto em oito dias, não suspendendo e nem interrompendo o prazo durante o seu julgamento. O agravo de instrumento deverá ser interposto por petição dirigida à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado no prazo de oito dias, contendo a relação de peças a serem transladadas para a formação do instrumento. TST - Enunciado n.º 272 - Agravo de instrumento. Traslado deficiente.Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. (Res. 5/1988 DJ 01.03.1988).


AGRAVO REGIMENTAL


Em geral, costuma caber AG para o pleno ou para a turma - de acordo com o regimento interno de cada corte -, das decisões dos respectivos presidentes que negam seguimento a algum recurso ou causam algum gravame às partes e da decisão do corregedor em correição parcial. Cabe AG pela lei 7701/88 e pelo regimento do TST - art. 338 - ou da corregedoria-geral da justiça do trabalho - art. 22 -, para a sua seção de dissídios individuais, em única instância, quando interpostos em dissídios individuais; em última instância, de despacho denegatório dos presidentes das turmas, em matéria de embargos.Costuma-se admitir o agravo regimental nos TRT's contra os seguintes casos: · "as decisões proferidas pelo presidente da corte - exercendo função de corregedor; · as decisões do presidente do tribunal, do vice-presidente, do corregedor ou do vice-corregedor, dos presidentes dos grupos de turmas, dos presidentes de turmas ou relatores - desde que haja prejuízo às partes em relação à decisão praticada;· o despacho do relator que conceder ou denegar o pedido de medida liminar. Já no TST o AG é usado contra: · o despacho do presidente de tribunal ou de turma que denegar seguimento a recurso de embargos; · despacho do presidente do tribunal que suspende execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;· despacho do presidente de tribunal que concede ou nega suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar;· decisões do corregedor-geral; · despacho do relator que negar prosseguimento a recurso;· despacho do relator que indeferir inicial de ação de competência originária do tribunal, como mandado de segurança e ação rescisória;· despacho ou decisão do presidente do tribunal, do presidente de turma, do corregedor-geral ou relator que causar prejuízo ao direito da parte, saldo aqueles elencados no RITST, art. 338." O prazo de interposição é de cinco dias, devendo a petição dar entrada na secretaria do tribunal até o último dia do prazo, não sendo suficiente a postagem anterior. TST - Enunciado n.º 195. Não cabem embargos para o pleno de decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental. TST - Enunciado n.º 353 - Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento. Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335."Não cabem embargos para a seção de dissídios individuais contra decisão de turma proferida em agravo de instrumento e em agravo regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos agravos ou da revista respectiva".(Res. 70/1997 DJ 30.05.1997). STJ - Súmula n.º 116. A fazenda pública e o ministério público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SDI-2 n.º 69. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático que indefere a petição inicial de ação rescisória ou de mandato de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental (2000).


RECLAMAÇÃO CORREICIONAL


A Reclamação Correicional Trabalhista é um procedimento judicial que demanda uma pronta solução por parte do julgador - o Corregedor -, dada a gravidade do tumulto processual eventualmente oriundo do ato judicial praticado em uma ação trabalhista e, evidentemente, os possíveis prejuízos decorrentes do referido tumulto. Ressalte-se que o tumulto processual configura-se como uma situação atípica, em termos processuais, e, portanto, é da parte litigante que invoca o que ocorre apenas excepcionalmente o ônus de o demonstrar. O tumulto processual e o seu prejuízo que viole a boa ordem processual deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória, em sede de Reclamação Correicional Trabalhista. Caso a parte autora não tenha em seu poder as provas do tumulto processual deverá indicar claramente na Petição Inicial quem as possui e, por via de conseqüência, requerer, de maneira expressa, a sua apresentação ao Juiz-Corregedor. Prazo de 5 dias.



MANDADO DE SEGURANÇA


O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A recente Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) trouxe em seu bojo consideráveis alterações. A finalidade do MS é a concessão de ordem judicial que corrija ato ou omissão de autoridade pública que ilegal ou abusivamente violar ou ameace de violar direito líquido e certo não amparado por HC ou por HD. O direito líquido e certo protegido pelo MS é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituída, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias. Preciso é o magistério de Sérgio Ferraz (Mandado de Segurança, 1993, p. 19) que "líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias". O MS pode ser impetrado em dois momentos: repressiva ou preventivamente. O MS repressivo deve ser ajuizado contra o ato concreto violador do direito. O prazo para sua impetração é de 120 (cento e vinte) dias do conhecimento pelo interessado do ato objurgado.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Cabe ao órgão judicial verificar se os pressupostos indispensáveis ao conhecimento do recurso estão presentes. É exercido tanto pelo Juízo a quo quanto pelo ad quem. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Os recursos estão subordinados a certos requisitos ou pressupostos. Podem ser subjetivos ou objetivos. Os objetivos podem ser gerais (comum a todos os recursos) ou específicos (daquele recurso). SUBJETIVOS: 1) LEGITIMIDADE PARA RECORRER – É a habilitação outorgada por lei à pessoa natural ou jurídica que tenha participado, como parte, do processo em primeiro grau de jurisdição, ainda que revel. (art. 499 do CPC). Também é parte para recorrer os litisconsortes e assistentes, o substituto processual e o MP (como parte e custos legis) 2) CAPACIDADE DAS PARTES O recorrente deve estar plenamente capaz (art. 3, 4 e 5, CC), ou ser legalmente representado. (Curador Especial) 3) INTERESSE O interesse para recorrer repousa no binômio utilidade e necessidade. Não tem interesse em recorrer quem teve a ação julgada totalmente procedente. OBJETIVOS: 1) RECORRIBILIDADE DO ATO Não cabe recurso de decisões interlocutórias (art. 893, § 1º CLT), de despachos de mero expediente (art. 504, CPC) e causas de alçada (Lei 5584/70, art, 2º). Temos apenas o protesto por cerceamento de defesa. 2) ADEQUAÇÃO O recurso deve estar em conformidade com a decisão por ele impugnada. 3) SINGULARIDADE Não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. 4) FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve estar fundamentado. Visa excluir a prática do recurso por termo. 5) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Parte representada pelo advogado regularmente constituído. (Enunciado 164 e 270 TST) 6) PREPARO Custas – Lei 10537/2002 - DARF Não precisa realizar preparo para embargos de declaração. As custas serão pagas e comprovados o seu recolhimento no prazo do recurso. Pode haver isenção. 7) DEPÓSITO RECURSAL Pagar na guia da Caixa Econômica. Pagas e comprovadas no prazo do recurso. 8) TEMPESTIVIDADE O recurso deve ser ajuizado dentro do prazo.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Excludentes de Responsabilidade no Código Civil

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal conseqüência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano. A lei prevê, no entanto, as excludentes da responsabilidade civil, que afastam a responsabilidade do agente porque rompem o nexo de causalidade.
A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude, ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (Código Civil, artigo 188.)
Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima (exemplo: artigo 12, §3°, III e artigo 14, °3°, II do Código de Defesa do Consumidor); fato de terceiro (idem) e caso fortuito e força maior (artigo 393 Código Civil).
CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por elesresponsabilizado.