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segunda-feira, 4 de abril de 2011

RECURSOS TRABALHISTAS

RECURSOS TRABALHISTAS


Recursos Típicos do processo do trabalho e os aplicáveis, que não são exclusivos.


1) EMBARBOS DE DECLARAÇÃO


"No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". (Vicente Miranda) 1.Contradição: quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. 2.Obscuridade: vem do latim obscuritate – falta de clareza, falta de luz; escuridão. Consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. 3.Omissão: consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam se pronunciar de ofício. Este artigo se aplica apenas às sentenças ou acórdãos, não sendo necessários serem cumpridos estes requisitos em relação às decisões interlocutórias. Pontes de Miranda, José Carlos Barbosa Moreira e Vicente Miranda entendem que qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão e até mesmo despacho, é passível de embargos de declaração, asseverando ainda Barbosa Moreira que "Os embargos de declaração podem caber contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira ". O prazo de oposição dos embargos é de cinco dias, conforme o art. 536 do CPC. O prazo para interpor embargos de declaração nos processos julgados pelo Juizado Especial Cível também é de cinco dias (art. 49 da Lei N.º 9.099 / 95). Já o Código Eleitoral prevê um prazo de três dias (art.275 § 1º da Lei n.º 4.737). Caso a parte não recorra, ocorrerá a pleclusão temporal que é a perda de uma faculdade ou de um poder de direito processual. Os embargos de declaração são um dos exemplos de dispensa de preparo, não podendo ocorrer, assim, a hipótese de deserção. Prequestionamento - devem observar os lindes traçados no artigo 535, do Código de Processo Civil – obscuridade, contradição, omissão, e, por construção pretoriana, a hipótese de erro material. Neste sentido, temos as súmulas 356 e 282 do STF, que consideram a oposição de embargos de declaração como pressuposto para o recurso extraordinário. No Superior Tribunal de Justiça, temos a súmula 211 que exige a apreciação pelo tribunal a quo a matéria que foi oposta embargos de declaração. No mesmo sentido a súmula 98 do STJ admite a oposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento. O artigo 538 do CPC traz a hipótese em que poderá ser aplicada multa à litigância de má–fé quando os embargos tiverem o caráter meramente protelatório.


2) RECURSO ORDINÁRIO


Recurso ordinário é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de mérito, ou não. Quando a sentença é de mérito, diz a doutrina que ela é definitiva e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação de terminativa, pois implica a resolução do processo sem apreciação do mérito. Diz o artigo 895, da CLT: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas das Varas e Juízos, no prazo de 08 (oito) dias; b)das decisões definitivas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. Desse modo, o recurso ordinário é cabível para anular ou reformar a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, seja a decisão terminativa (artigo 267 do CPC), definitiva (artigo 269 do CPC), seja a decisão declaratória, constitutiva ou de improcedência. Quanto ao aspecto formal de interposição do Recurso Ordinário, diz o “caput” do artigo 899, da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora”. O Recurso Ordinário tem efeito meramente devolutivo, pois transfere ao Tribunal a matéria impugnada, mas não impede a execução provisória da sentença. O efeito devolutivo da apelação deve estar balizado pelos seguintes princípios: a)dispositivo: a impugnação das matérias depende de iniciativa da parte, não podendo o Tribunal agir de ofício; b)proibição da reformatio in pejus: Por este princípio o Tribunal, ao julgar a apelação não pode agravar a situação do apelante. Como adverte José Carlos Barbosa Moreira, “a extensão do feito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum . É o que estabelece o dispositivo ora comentado, quando defere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. A doutrina costuma denominar o efeito translativo da apelação ou do recurso ordinário trabalhista, como sendo a possibilidade do Tribunal conhecer de matérias não invocadas pelo apelante no corpo da apelação. Nesse sentido ensina Nélson Nery Júnior: “Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isso normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecida de ofício pelo juiz e a cujo respeito se opera a preclusão (v.g., CPC 267 § 3º, 301 § 4º )”. Anulação de Atos Processuais pelo Tribunal via Recurso Ordinário São nulos os atos processuais quando violem normas de ordem pública e interesse social. O ato nulo não está sujeito à preclusão e pode ser declarado de ofício pelo juiz. São relativas as nulidades quando não violem normas de ordem pública. Dependem da iniciativa da parte não podendo ser conhecidas de ofício. Os chamados atos inexistentes contêm um vício tão acentuado que não chegam a produzir efeitos. Entretanto, a doutrina tem dito que mesmo os atos inexistentes devem ter seus efeitos cassados por decisão judicial. Portanto, os atos inexistentes seguem o mesmo regime das nulidades absolutas. O eixo central da declaração das nulidades, tanto no Direito Processual Civil como no Processual do Trabalho, é a existência de prejuízo. Ou seja, se o ato processual embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízos à uma das partes, não deve ser anulado[1]. O Tribunal pode determinar a renovação de atos processuais nulos ou anuláveis ex officio, vale dizer: não há necessidade de provocação da parte. Embora o parágrafo 4º do artigo 515 do CPC seja facultativo, , se o ato nulo ou anulável puder ser renovado, o Tribunal deverá aplicar o referido dispositivo em razão dos princípios constitucionais do processo que pertinem à celeridade e à efetividade do processo.


3) RECURSO ADESIVO


O recurso adesivo está previsto no art. 500 do CPC. Aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a idéia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente. O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC) A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá [2]. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III) Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).



5) RECURSO DE REVISTA


De acordo com o art. 896 da CLT cabe recurso de revista para o TST, dos acórdãos proferidos em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais, pelos tribunais regionais do trabalho. Segundo o ilustre professor Sérgio Pinto Martins: “Revista num sentido genérico tem sentido de rever, de reexame”. Mas, esse reexame não se presta a analisar matéria fática, estando restrito à matéria de direito. No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas” Ademais, temos as exigências trazidas pela Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, que dispõe sobre as formalidades a serem observadas nas petições de recurso de revista. E, ainda, outras duas súmulas muito importantes para a compreensão do tema. A primeira súmula trata sobre a divergência jurisprudencial que motiva o recurso, impondo como requisito que esta seja atual, não ultrapassada por súmula do TST (entendimento pacificado pela Corte Trabalhista através do verbete nº 333). A segunda, Súmula nº 297 da mesma Corte, pressupõe para o regular processamento do recurso, que a matéria violada ou em divergência com a jurisprudência dominante, tenha sido prequestionada no juízo a quo. Divergência jurisprudencial na interpretação de Lei Federal - deve corresponder ao mesmo dispositivo de lei federal e estar diretamente relacionada com a situação fática e jurídica apreciada nas situações conflitantes. A a parte deverá comprovar essa situação obedecendo ao disposto na Súmula nº 337 do TST, que requer a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. É necessária também, a transcrição da ementa ou trechos do acórdão nas razões recursais, demonstrando o conflito jurídico de teses. Divergência jurisprudencial na interpretação de Lei Estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, Sentença Normativa ou Regulamento de Empresa - A divergência deve ser oriunda de tribunal regional diverso daquele que prolatou a decisão, no seu Pleno ou Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais do TST. A decisão regional proferida em sede de recurso ordinário que contrariar Súmula da Corte Superior também enseja recurso de revista. Todavia, as matérias trazidas à baila devem ser atuais, pois, aquelas já superadas por jurisprudência iterativa e notória do TST ou até mesmo pelas súmulas editadas, não estarão aptas a ensejar o recurso. As cláusulas de convenção ou acordo coletivo, sentença normativa e regulamento empresarial devem ser de observância obrigatória em todo território nacional. Quanto à hipótese de divergência de Lei Estadual, esta só poderá ser encontrada no Estado de São Paulo, pois, é o único da Federação, atualmente, que possui mais de um TRT (2ª Região/São Paulo e 15ª Região/Campinas). Violação de literal Dispositivo de Lei Federal ou da Constituição Federal - violação deve ser direta e literal ao dispositivo da Lei Federal invocada ou da Carta Magna. divergência no entendimento. Essa situação geralmente é muito comum quando a parte, erroneamente, traz discussões sobre violação ao art. 5ª, LV da Constituição Federal. Na fase executória, o recurso de revista está limitado a situação única de contrariedade à literal dispositivo da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.226 DE 04-09-01 - A figura jurídica da transcendência foi instituída pela Medida Provisória nº 2.226 de 04-09-01, como um dos requisitos para a interposição do recurso de revista.


6) EMBARGOS PARA O PLENO


Como se pode notar, a principal finalidade do recurso de embargos é a unificação da interpretação jurisprudencial das turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, os embargos também apresentam a finalidade de unificar as decisões não unânimes, em processos de sua competência originária. Então, para fins didáticos, necessário se torna a transcrição da atual redação do artigo 894 da CLT:Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007)a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007) b)(VETADO)II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007) Tal como ocorre para fins de ajuizamento do recurso de revista, os procedimentos necessários a comprovação da divergência justificadora do recurso embargos encontram-se esclarecidos na súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho: Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) Desta forma, é necessário que a parte para fins de comprovação da divergência justificadora do recurso, junte aos autos certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e ainda, transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Se os embargos são conhecidos, mas a decisão é mantida, deve-se dizer que o recurso de embargos foi conhecido, mas rejeitado. Note-se que esta nomenclatura é diferente da utilizada para os recursos, ordinário e de revista, que neste caso, ao invés rejeitados, utilizará da palavra provido ou desprovido. Entretanto, em caso de reforma da decisão, deve-se dizer que o recurso de embargos foi acolhido ou recebido.


7) RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Cabe das decisões do TST para o STF, quando contrárias à Constituição Federal e processado na forma do Regimento Interno do STF e do CPC (CF, art. 119, III).


8) AGRAVO DE PETIÇÃO Recurso peculiar ao CPC de 1939 no seu art. 820 - foi da onde se importou para a CLT -, onde se admitia o agravo de petição quando a lei não se referisse, expressamente, ao cabimento do agravo de instrumento. O agravo de petição processava-se nos próprios autos da ação, com prazo de cinco dias para interposição das decisões que implicassem o término da ação sem que o mérito desta fosse resolvido, a não ser em caso de alçada, quando cabiam embargos. Foi revogado em 1973 pelo estatuto processual civil vigente. Remanesce o agravo de petição no processo trabalhista e somente nas decisões referentes à execução. Cabe nas hipóteses: que julgar extinta a execução (mesmo sem segurança do juízo e por considerar não provada a liquidação); que trancar a execução; de julgamento de embargos (incluídos os embargos de terceiro); que julga válida arrematação, remição ou adjudicação. Destina-se a atacar as decisões do juiz ou do presidente nas execuções, não sendo cabível no processo de conhecimento. O prazo para interposição do agravo é de oito dias, contados da sentença a ser impugnada e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.O AP - recurso que é das decisões proferidas na execução - tem por objetivo, reforma da decisão proferida nos embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação e em embargos de terceiro. TST - SDI-2 - Orientação Jurisprudencial 55. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere, direito líquido e certo o prosseguimento da execução, quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (2000). TST - Enunciado n.º 266 - Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença. Revisão do Enunciado n.º 210.A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.(Res. 1/1987 DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987). TFR - Súmula n.º 196 Cabem embargos, e não agravo de petição, da sentença de liquidação no processo de execução trabalhista. (DJU 20.12.1985).


9) AGRAVO DE INSTRUMENTO Têm influência do tempo da monarquia portuguesa, onde foi instituído como forma de apelação, por meio da qual se impugnavam as sentenças definitivas e interlocutórias. "... Os inconformados com decisões inapeláveis se dirigiam à Corte, implorando-lhe reparação da injustiça e isso tão freqüente se tornou que se estabeleceu a praxe de admitir-se o agravo ordinário, com a finalidade da supplicatio romana, e por meio da qual os vencidos reclamavam à Casa da Suplicação a reforma daquelas decisões. Desde então distinguiam-se os dois recursos: apelação, interponível contra a generalidade de sentenças definitivas ou interlocutórias; agravo ordinário, admitido nos casos previstos em lei". O AI é próprio somente para as decisões que negam seguimento a um recurso, ou que venham a por fim ao feito na justiça do trabalho. Não é cabíbel de decisão interlocutória. Regulado pelo art. 897 da CLT, bem como pelo inciso II da Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho:"Cabe agravo, no prazo de oito dias: ....... b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."O agravo de instrumento é um recurso em sentido estrito, cabendo somente em face dos despachos que denegam outros recursos anteriormente interpostos. Com a unificação dos prazos recursais, através do art. 6.º da lei 5584/70, o AI deverá ser interposto em oito dias, não suspendendo e nem interrompendo o prazo durante o seu julgamento. O agravo de instrumento deverá ser interposto por petição dirigida à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado no prazo de oito dias, contendo a relação de peças a serem transladadas para a formação do instrumento. TST - Enunciado n.º 272 - Agravo de instrumento. Traslado deficiente.Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. (Res. 5/1988 DJ 01.03.1988).


AGRAVO REGIMENTAL


Em geral, costuma caber AG para o pleno ou para a turma - de acordo com o regimento interno de cada corte -, das decisões dos respectivos presidentes que negam seguimento a algum recurso ou causam algum gravame às partes e da decisão do corregedor em correição parcial. Cabe AG pela lei 7701/88 e pelo regimento do TST - art. 338 - ou da corregedoria-geral da justiça do trabalho - art. 22 -, para a sua seção de dissídios individuais, em única instância, quando interpostos em dissídios individuais; em última instância, de despacho denegatório dos presidentes das turmas, em matéria de embargos.Costuma-se admitir o agravo regimental nos TRT's contra os seguintes casos: · "as decisões proferidas pelo presidente da corte - exercendo função de corregedor; · as decisões do presidente do tribunal, do vice-presidente, do corregedor ou do vice-corregedor, dos presidentes dos grupos de turmas, dos presidentes de turmas ou relatores - desde que haja prejuízo às partes em relação à decisão praticada;· o despacho do relator que conceder ou denegar o pedido de medida liminar. Já no TST o AG é usado contra: · o despacho do presidente de tribunal ou de turma que denegar seguimento a recurso de embargos; · despacho do presidente do tribunal que suspende execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;· despacho do presidente de tribunal que concede ou nega suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar;· decisões do corregedor-geral; · despacho do relator que negar prosseguimento a recurso;· despacho do relator que indeferir inicial de ação de competência originária do tribunal, como mandado de segurança e ação rescisória;· despacho ou decisão do presidente do tribunal, do presidente de turma, do corregedor-geral ou relator que causar prejuízo ao direito da parte, saldo aqueles elencados no RITST, art. 338." O prazo de interposição é de cinco dias, devendo a petição dar entrada na secretaria do tribunal até o último dia do prazo, não sendo suficiente a postagem anterior. TST - Enunciado n.º 195. Não cabem embargos para o pleno de decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental. TST - Enunciado n.º 353 - Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento. Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335."Não cabem embargos para a seção de dissídios individuais contra decisão de turma proferida em agravo de instrumento e em agravo regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos agravos ou da revista respectiva".(Res. 70/1997 DJ 30.05.1997). STJ - Súmula n.º 116. A fazenda pública e o ministério público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SDI-2 n.º 69. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático que indefere a petição inicial de ação rescisória ou de mandato de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental (2000).


RECLAMAÇÃO CORREICIONAL


A Reclamação Correicional Trabalhista é um procedimento judicial que demanda uma pronta solução por parte do julgador - o Corregedor -, dada a gravidade do tumulto processual eventualmente oriundo do ato judicial praticado em uma ação trabalhista e, evidentemente, os possíveis prejuízos decorrentes do referido tumulto. Ressalte-se que o tumulto processual configura-se como uma situação atípica, em termos processuais, e, portanto, é da parte litigante que invoca o que ocorre apenas excepcionalmente o ônus de o demonstrar. O tumulto processual e o seu prejuízo que viole a boa ordem processual deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória, em sede de Reclamação Correicional Trabalhista. Caso a parte autora não tenha em seu poder as provas do tumulto processual deverá indicar claramente na Petição Inicial quem as possui e, por via de conseqüência, requerer, de maneira expressa, a sua apresentação ao Juiz-Corregedor. Prazo de 5 dias.



MANDADO DE SEGURANÇA


O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A recente Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) trouxe em seu bojo consideráveis alterações. A finalidade do MS é a concessão de ordem judicial que corrija ato ou omissão de autoridade pública que ilegal ou abusivamente violar ou ameace de violar direito líquido e certo não amparado por HC ou por HD. O direito líquido e certo protegido pelo MS é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituída, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias. Preciso é o magistério de Sérgio Ferraz (Mandado de Segurança, 1993, p. 19) que "líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias". O MS pode ser impetrado em dois momentos: repressiva ou preventivamente. O MS repressivo deve ser ajuizado contra o ato concreto violador do direito. O prazo para sua impetração é de 120 (cento e vinte) dias do conhecimento pelo interessado do ato objurgado.

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