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quarta-feira, 13 de abril de 2011

CONTRATOS

CONTRATOS

Contratos são acordos feitos com base na vontade das partes e na autorização jurídica, capazes de criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas de conteúdo patrimonial. Requisitos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. (art. 104 e segs.)

Requisitos subjetivos: existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes.

Requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a validade e eficácia do contrato, como um direito creditório, dependem da: a) licitude de seu objeto; b) possibilidade física ou jurídica do objeto; c) determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável; d) economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.Requisitos formais: são atinentes à forma do contrato; a regra é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).

PRINCÍPIOS

Princípio da autonomia da vontade: liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Princípio da autonomia privada: liberdade de contratar (liberdade de estipular contratos) e a liberdade contratual (liberdade de estipular contratos). A lei, a ordem pública, a moral e os bons costumes compõem a autonomia privada, determinam as fronteiras da liberdade contratual.

Princípio do consensualismo: o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.

Princípio da obrigatoriedade da convenção: pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: visto que não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem. O "contrato faz lei entre as partes". Exceções: a transmissão das obrigações (e créditos) pela sucessão e a estipulação em favor de terceiro.

Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes. Também chamado de princípio da probidade ou da eticidade dos contratos. (art. 422.) Princípio da função social dos contratos: o contrato importa também para a sociedade, não apenas para as partes contratantes, e servirá como limite da atuação destas. Na nossa sociedade atual, um contrato pode afetar um grupo de pessoas e toda uma cidade, ou até um país, com reflexos negativos na sociedade, o que se busca regulamentar, por exemplo, na esfera do Direito Econômico, para permitir a livre-concorrência. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Contratos comutativos: a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência. Idéia de troca. Ex: compra e venda.

Contratos aleatórios: são aqueles cujas prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e imprevisível, sendo, portanto, incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar de lucro. Ex: seguro.

Contratos nomidados e inominados: nominados são aqueles que possuem denominação legal (nomen iuris), obedecem a um padrão definido e regulado em lei; inominados são aqueles que não se enquadram em nenhum diploma legal e não têm denominação legal própria.

Contratos gratuitos: somente uma das partes cumpre a prestação, e a outra não se obriga, limitando-se a aceitar a prestação. Ex: doação sem encargo, comodato.

Contratos onerosos: são aqueles em que uma das partes paga à outra em dinheiro; ex: locação.

Contratos consensuais (não solenes): independem de forma especial. Basta o consentimento das partes.

Contratos formais (solenes): deve ser obedecida forma especial. Ex: compra e venda de valor superior ao legal, que depende de escritura pública e também transcrição do ato no Registro Imobiliário.

Contratos reais: necessitam da entrega da coisa. Ex: depósito.

Contratos principais: podem existir independentemente de quaisquer outros. Ex: compra e venda.

Contratos acessórios: têm por finalidade assegurar o cumprimento de outro contrato, denominado principal. Ex: fiança.

Contratos paritários: as partes interessadas estão em pé de igualdade.Contratos de adesão: um do contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos.

Contratos de execução imediata: se esgotam num só instante, mediante uma única prestação. Ex: compra e venda de uma coisa à vista.

Contratos de execução continuada: prática ou abstenção de atos reiterados. Ex: compra e venda à prazo.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Elementos indispensáveis são o acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação, e a proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato. As negociações preliminares nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes.

Proposta é uma receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente de não revogá-la por um certo tempo a partir de sua existência.


A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.

Momento da conclusão do contrato: entre presentes, as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que for aceita a oferta. Enntre ausentes, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções legais,.

Lugar de celebração: O negócio jurídico contratual reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Adimplemento: A forma natural de extinção do contrato é através de sua execução, ou seja, de seu cumprimento.

Anulação e nulidade: defeitos verificados na sua formação. Resilição unilateral: a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.

Resilição bilateral: se dá pelo distrato, que exige acordo de vontade das partes. É o contrato que visa a pôr fim a outro contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.

Resolução involuntária: morte de uma das partes se a obrigação for personalíssima ou se o contrato o previr, caso fortuito ou força maior

Resolução voluntária: dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos

Cláusula de arrependimento: tem os mesmos efeitos do distrato, sendo classificada como espécie de resilição bilateral quando considerada causa superveniente.

Cláusula de resolução tácita: é a exceção do contrato não cumprido, impondo a resolução do contrato se nenhuma das partes cumprir com sua própria obrigação, salvo se convencionada em um contrato paritário a cláusula solve et repete, permitindo que uma das partes exija da outra o cumprimento da obrigação sem, no entanto, ter necessariamente cumprido a sua. A cláusula de resolução tácita é implícita em todo contrato bilateral já que as prestações são sinalagmáticas, ou seja, há uma correlação entre prestação e contra-prestação. Depende de interpelação judicial para que seja efetivada.

Cláusula de resolução expressa é o pacto comissório convencional, por meio do qual fica estipulado que caso não seja pago o preço em determinada data o contrato será extinto. Opera-se de pleno direito, independentemente de intervenção judicial. Onerosidade excessiva: Consagrou o Código a Teoria da Imprevisão, segundo a qual, havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, desde que tal fato fosse extraordinário e de difícil ou impossível previsão. A lei de proteção ao consumidor, artigo 6º, inciso V, exige: fato superveniente, excessiva onerosidade e prestações desproporcionais (o que é conseqüência do segundo requisito). O Código Civil requer: fato extraordinário e imprevisível, prestação excessivamente onerosa e vantagem extrema para a outra parte.

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