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terça-feira, 26 de abril de 2011

CHEQUE PRÉ-DATADO - DANO MORAL

CHEQUE PRÉ-DATADO


"O cheque pré datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral (sic) a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão" (COVELLO, Sérgio Carlos. "Prática do Cheque". 3ª ed. São Paulo: Editora Edipro, 1999).

A expressão "pré-datado" é juridicamente incorreta. Como bem anota Othon Sidou, "Pré" (latim, prae) é afixo que denota anterioridade, antecipação, contraposto a "Pós" (latim, post), que indica ato ou fato futuro.
Cheque é um título de crédito revestido de certas formalidades, entre estas, a de ordem de pagamento à vista

Vislumbra-se no cheque pós-datado duas naturezas, uma cambiária (título de crédito) e outra contratual, ou seja, um contrato verbal em que o emitente adquire produtos ou serviços, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a apresentar o título ao Banco nas datas acertadas entre ele e o comprador.

As garantias são recíprocas: o cliente promete que terá fundos quando sacar o cheque e o vendedor promete que só o apresentará na data acertada.
Trata-se de acordo de vontades, em que as partes estipulam, livremente, o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado.
A parte que desrespeitar o pactuado quando se emitiu o cheque, poderá ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que porventura vier a causar.

Se o comerciante informa ao consumidor que seus produtos e serviços podem ser adquiridos mediante a entrega de cheques pós-datados fica, após a concretização da compra, imediatamente obrigado a apresentar o documento ao Banco Sacado na data combinada, sob pena de ser responsabilizado civilmente pela quebra contratual.

Por outro lado, conclui-se que o cheque emitido para pagamento em data aprazada, em virtude de pacto celebrado entre emitente e destinatário, possui natureza contratual, protegida, também, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o comerciante quando informa que seus produtos podem ser pagos com cheques pós-datados, assume obrigação de não o fazer, consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor. Essa obrigação, uma vez assumida, toma sentido jurídico e constitui, daí por diante, um ônus cujo cumprimento não deverá deixar de ser realizado. A quebra deste pacto, quando injustificada, importa lesão de direito, determinando o ressarcimento do dano causado pelo inadimplente.

NOTÍCIA DO STJ

Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
Há mais de 15 anos a questão vem sido decidida neste mesmo sentido, entretanto, agora, a matéria foi sumulada, e a probabilidade de uma decisão de primeiro grau vir contrária a esta, é muito menor. Segundo o STJ, apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados desde 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Fonte: STJ

DECISÕES CONSELHO RECURSAL RIO DE JANEIRO

011.700.014273-4 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa
Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO - Julgamento: 30/03/2011 Íntegra da decisão
O pedido, de indenização por danos morais, foi julgado improcedente (fls. 22). Recorreu a autora (fls. 28/30). * Em 02/12/09, a autora comprou do réu um celular e, pagando o preço, entregou ao réu cheque pré-datado de R$220,00 para ser depositado em 22/12/09 (fls. 09). O cheque foi depositado em 09/12/09 (fls. 10). Tais fatos são incontroversos. O réu alega que "o cheque foi devidamente pago", que "havia provisões necessárias em sua conta corrente" e que a autora não sofreu qualquer dano (contestação, fls. 24). Como se vê, falhou o serviço do réu. Com isso, a autora ficou impossibilitada de dispor de parte de seu patrimônio, o que lhe causa perplexidade, insegurança e, consequentemente, danos morais que devem ser indenizados. Quanto ao valor da indenização, sou do alvitre que R$1.000,00 constituem compensação adequada à autora, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, condenando o réu a pagar à autora R$1.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje.


2011.700.009719-4 -
Juiz(a) LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO - Julgamento: 07/04/2011 -
VOTO Cheque pré-datado. Compensação do título antes do pactuado. Devolução de outro título em razão desta compensação. Sentença julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a responsabilidade foi exclusiva de terceiro, em razão da circulabilidade dos títulos de crédito, assim como considerou que o fato da devolução do cheque ter representado mero dissabor. Recurso interposto pelo autor, o qual merece ser provido em parte. Lesão comprovada. Cheque devolvido. A conduta da ré de amenizar o problema ocorrido não retira a sua responsabilidade de indenizar. Fixo dano moral em R$ 2.000,00, que considero suficiente para dar lenitivo ao autor. Condeno ainda, a título de danos materiais, em razão do prejuízo assumido pelo autor pela devolução do cheque, o réu a ressarcir o valor de R$ 0,35. Devolução simples, pois a cobrança foi devida. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de recurso com êxito. Relatório: Ajuizou a parte autora ação narrando: que efetuou compra no estabelecimento do réu; que emitiu cheque pré-datado para efetuar o pagamento desta compra; que este cheque era para ser compensado em julho, sendo certo que a compensação ocorreu com um mês de antecedência; que, em decorrência disso, teve um cheque devolvido. Requereu a devolução em dobro da taxa cobrada pela devolução do cheque e a compensação por danos morais. Sentença que julga improcedentes os pedidos, esclarecendo que a empresa ré não teve participação no evento danoso, sendo esse responsabilidade de terceiro. Sustentou ainda que o cheques têm por natureza a circulação e, por isso, a conduta da ré foi correta ao endossar o cheque do autor. Por fim, alegou que evento suportado pelo autor não passou de mero dissabor. Recurso inominado do autor sustentando que a responsabilidade é da empresa ré, ao assumir o compromisso de compensar o cheque somente na data aprazada. É o relatório. Passo a votar. Entendo que o recurso merece provimento em parte, pois é incontroverso que a ré pactuou com o autor que o título só seria sacado após o dia 07 de julho. Evidentemente essa cláusula não obriga a terceiros, justamente por ser o cheque uma ordem de pagamento à vista. Entretanto, o reconhecimento dessa característica da cártula não torna letra morta a obrigação inicialmente assumida pelo réu, que é responsável por sua observância, tendo o título circulado ou não. É evidente, portanto, que réu assumiu o compromisso com o autor de compensar o cheque somente após a data fixada, devendo-se notar que, caso o autor tivesse ciência de que esse compromisso não seria observado, talvez sequer tivesse contratado com o réu. Além disso, deve-se notar que, embora o réu tenha devolvido a quantia depositada ao autor, este teve cheque devolvido, abalando sua confiança em relação a terceiro, conforme se constata no extrato acostado aos autos. Portanto, considero que a empresa ré deve indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, assim como na devolução de forma simples em relação à cobrança da tarifa de devolução do cheque. Ressalto que a cobrança feita pelo banco foi devida em virtude da devolução do cheque. PELO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso para julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa ré em R$ 2.000,00 a título de danos morais e na devolução de R$ 0,35 a título de danos materiais. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Relator

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