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quinta-feira, 24 de março de 2011

Excludentes de Responsabilidade no Código Civil

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal conseqüência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano. A lei prevê, no entanto, as excludentes da responsabilidade civil, que afastam a responsabilidade do agente porque rompem o nexo de causalidade.
A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude, ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (Código Civil, artigo 188.)
Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima (exemplo: artigo 12, §3°, III e artigo 14, °3°, II do Código de Defesa do Consumidor); fato de terceiro (idem) e caso fortuito e força maior (artigo 393 Código Civil).
CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por elesresponsabilizado.

Um comentário:

  1. Sou de Campinas-SP. Faz mais de dois anos que não entro num supermercado para comprar, e num estabelecimento comercial para comprar, e não porque não tenha dinheiro, isso porque não uso mascara, e nem tenho intenção de usar. Quem compra para mim é a minha mãe, e quando vou comprar, é em um estabelecimento pequeno de bairro, em que fico do lado de fora que nem cachorro!!! Sendo que trabalho, e produzo renda para o país. A sua segurança pública, e o seu hospital vem do meu bolso também- e no entanto você me trata que nem lixo!!!

    Muitos acham que isso é campanha de Aids, e outros acham que é politica, a grande verdade mesmo é que manipulam os meios de comunicação como uma forma de humilhar as pessoas. SÓ QUERO TER O MEU DIREITO BÁSICO RESPEITADO como por exemplo de entrar num supermercado para comprar sem que fiquem me constrangendo, só isso. Já chegaram a parar para pensar que uma pessoa que usa mascara num Sol de 40 graus, e que é obrigado a colocar mascara para entrar nos lugares, isso é coisa de RETARDADOS GENTE!!! Pensa um pouco é só RETARDADOS que se sujeitam isso!!! E ainda estão matando as pessoas por esse motivo sim. Tudo quanto é assassinos gente, só quer desgraça- brigas- humilhação- é isso que querem- PENSA UM POUCO- E LARGUEM DE SE MATAR, DE HUMILHAR AS PESSOAS

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