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terça-feira, 22 de março de 2011

Atos Ilícitos

Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(ato ilícito - responsabilidade subjetiva extracontratual: culpa, dano e nexo causal)
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
A responsabilidade subjetiva, também conhecida por responsabilidade civil stricto sensu, resulta de ação ou omissão culposa do agente. Ou seja: não basta, para que surja a obrigação de indenizar, o dano e o nexo causal; é necessária também – e se pode dizer condição sine qua non para se jungir o agente à obrigação de indenizar - a comprovação de que o ofensor tenha agido com dolo ou culpa.
Ação ou omissão
A conduta humana deriva de um ato, assim entendida a ação – quando o fazer ou agir atenta a dispositivo legal - ou omissão – onde o não-fazer ou omitir fere à norma reguladora. Ou seja: se o agente faz quando não deveria fazer, ou não faz quando o deveria, aí se configura o dano.
Culpa
Em sede de responsabilidade civil, a culpa consciente é equiparada ao dolo. Desta forma, a culpa inconsciente ostenta três variantes: negligência, a omissão da atenção, capacidade, solicitude e discernimento, ou seja, o não fazer quando o deveria; imprudência, a afoiteza, precipitação irresponsável sem cautela, totalmente contrária ao comportamento sensato; imperícia, a falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato, do qual se espere destreza e técnica para tanto.
Tocante à conduta danosa, tem-se as seguintes variantes de culpa:
1. in eligendo: representante ou preposto comete o dano, e seu patrão ou comitente responsabiliza-se pela indenização, por ter mal escolhido quem lhe representasse;
2. in vigilando: a pessoa responsável pela fiscalização, supervisão ou vigilância se descuida de tal mister, em razão do que ocorre o dano;
3. in comittendo: o agente pratica um ato defeso em lei ou outra norma jurídica, vindo a lesar direito de outrem;
4. in omittendo: ao contrário, o agente abstém-se de praticar um ato exigido pela lei ou outra norma jurídica, vindo a lesar direito de outrem;
5. in custodiendo: o agente tem sob sua guarda (custódia) animal, pessoa ou objeto e, em razão de descuido, gera dano a alguém.

Dano
1) Danos Morais – art. 5º, X, CF/88)
2) Danos Materiais (danos cessantes e danos emergentes que é o prejuízo efetivo) – art. 402
Dano emergente – diminuição do patrimônio da vítima.
Danos cessantes – o que deixou de ganhar
O art. 944 do Código Civil delimita o parâmetro para o quantum: a extensão do dano. Assim, se o ofendido perde ou deixa de ganhar um bem ou valor, simples é a respectiva valoração da indenização, eis que possível é a mensuração econômica do dano e seus acessórios - juros, multa, atualização monetária e honorários de advogado (art. 944, caput), bem como indenização suplementar se for o caso (art. 944, p. un.).
Nexo de causalidade
Para existir a obrigação de indenizar, é imperiosa a ligação entre a conduta do ofensor e o dano ocorrido, numa perfeita relação de causa e efeito – à qual se imprime o nome de nexo causal. Não havendo tal relação, inexiste a obrigação de indenizar.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

(abuso de direito - responsabilidade objetiva: dano e nexo causal)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
1. ação ou omissão: o dano, para ser reparável, deve ter sido provocado por uma conduta humana, vale dizer, a ocorrência de um ato humano, praticado pelo próprio agente ou por terceiro sob seus cuidados, ou ainda, por animal ou coisa inanimada sob sua guarda;
2. dano: para se apurar responsabilidade, há que se observar a extensão e concretude do prejuízo ao ofendido, aí compreendido tanto o dano material quanto o moral – ou extrapatrimonial, conforme prefere parte da doutrina moderna;
3. nexo de causalidade: para que o agente seja responsabilizado pelo dano, sua conduta deve ser a causa ou motivo da produção do prejuízo; por conseqüência, se o dano se deu por fatos alheios à conduta do agente (caso fortuito e força maior), não pode o mesmo ser responsabilizado.

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